TST anula cláusula que equiparava descanso dominical entre homens e mulheres e reacende debate sobre proteção trabalhista feminina

 


Decisão apertada da Seção de Dissídios Coletivos reforça validade do artigo 386 da CLT e expõe divergências sobre autonomia sindical, igualdade de gênero e proteção social

Uma decisão tomada pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe novamente ao centro do debate jurídico e social uma questão que há décadas desperta discussões entre especialistas, sindicatos, magistrados e representantes do setor produtivo: até que ponto a legislação trabalhista deve estabelecer tratamentos diferenciados entre homens e mulheres no ambiente de trabalho?

Por uma maioria estreita de quatro votos contra três, o colegiado anulou a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Alvorada, no Rio Grande do Sul. A norma coletiva, válida entre janeiro e dezembro de 2025, estabelecia a equiparação das regras de repouso semanal remunerado entre trabalhadores e trabalhadoras do comércio varejista.

Na prática, a cláusula permitia que mulheres descansassem aos domingos apenas uma vez a cada três semanas, seguindo a mesma escala aplicada aos homens. O entendimento majoritário do tribunal, entretanto, foi de que a convenção coletiva modificava indevidamente uma garantia legal prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que determina descanso dominical para mulheres a cada quinze dias.

A decisão representa mais do que uma discussão técnica sobre jornadas e escalas de trabalho. Ela evidencia um embate contemporâneo entre dois valores constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a autonomia coletiva das negociações sindicais; de outro, a preservação de direitos considerados protetivos e historicamente destinados a corrigir desigualdades sociais enfrentadas pelas mulheres.

Origem da controvérsia

O processo teve início a partir de uma ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionou a validade da cláusula inserida na convenção coletiva celebrada entre as entidades representativas do setor.

Segundo o entendimento do MPT, a norma negociada entre sindicatos extrapolava os limites da negociação coletiva ao reduzir uma proteção expressamente prevista na legislação trabalhista. O órgão sustentou que o artigo 386 da CLT permanece plenamente vigente e não poderia ser afastado por meio de acordo ou convenção coletiva.

A discussão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em um momento particularmente sensível para o mundo laboral brasileiro. Nos últimos anos, o fortalecimento da negociação coletiva ganhou relevância após a Reforma Trabalhista de 2017, que ampliou o espaço para acordos entre empregados e empregadores em diversos temas relacionados às relações de trabalho.

Ainda assim, permanece controversa a possibilidade de negociação sobre direitos considerados indisponíveis ou que envolvam normas de proteção especial previstas em lei.

O voto vencedor e a defesa da proteção legal

Relator do caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte conduziu o entendimento que prevaleceu no julgamento.

Em sua análise, o magistrado concluiu que a cláusula questionada promovia alteração incompatível com a legislação vigente ao reduzir um direito expressamente assegurado às trabalhadoras pela CLT. Para ele, a negociação coletiva não poderia afastar uma proteção legal específica que continua em vigor e que jamais foi revogada pelo legislador.

O ministro ressaltou que a diferenciação legal entre homens e mulheres não configura necessariamente discriminação quando existe fundamento legítimo para sua existência. Na avaliação do relator, o caso analisado enquadra-se justamente nessa hipótese.

Ao defender sua posição, Agra Belmonte destacou aspectos históricos e sociais relacionados à inserção feminina no mercado de trabalho. Segundo ele, a realidade enfrentada por muitas mulheres brasileiras ainda é marcada pela chamada dupla jornada, fenômeno no qual as responsabilidades profissionais se somam às tarefas domésticas e aos cuidados familiares.

Sob essa perspectiva, a garantia de um descanso dominical mais frequente funcionaria como instrumento de proteção social destinado a compensar desigualdades que persistem mesmo diante dos avanços conquistados pelas mulheres nas últimas décadas.

A interpretação adotada pelo relator baseia-se na compreensão de que a igualdade formal entre homens e mulheres nem sempre produz igualdade material. Em determinadas situações, argumenta-se que tratamentos diferenciados podem ser necessários justamente para reduzir desequilíbrios existentes na prática.

O debate sobre a dupla jornada feminina

Um dos pontos centrais do julgamento foi a discussão acerca da realidade social enfrentada pelas mulheres trabalhadoras.

Ao longo dos debates, os ministros favoráveis à anulação da cláusula enfatizaram que a participação crescente das mulheres no mercado de trabalho não eliminou a sobrecarga decorrente das atividades domésticas e familiares.

Pesquisas realizadas ao longo dos últimos anos por diversos institutos apontam que as mulheres continuam dedicando mais horas do que os homens aos cuidados com filhos, idosos e às tarefas do lar. Esse cenário tem sido frequentemente utilizado como fundamento para políticas públicas e normas jurídicas voltadas à proteção do trabalho feminino.

Os defensores da manutenção do artigo 386 da CLT argumentam que a norma não representa privilégio, mas sim uma tentativa de compensar desigualdades estruturais que ainda afetam milhões de trabalhadoras.

Nesse contexto, a concessão de descanso dominical mais frequente seria uma forma de garantir melhores condições para a convivência familiar, para a recuperação física e mental e para a organização da vida doméstica.

Argumentos sobre contratação e remuneração

Outro aspecto relevante discutido durante o julgamento envolveu a alegação de que normas diferenciadas poderiam desestimular a contratação de mulheres.

Para alguns setores empresariais, a existência de obrigações específicas relacionadas ao trabalho feminino poderia aumentar custos operacionais e influenciar decisões de contratação.

O ministro Alexandre Agra Belmonte rejeitou essa interpretação. Em sua manifestação, destacou a ampla presença feminina no comércio varejista brasileiro, observando que mulheres ocupam parcela significativa dos postos de trabalho em lojas, centros comerciais e estabelecimentos de diferentes segmentos.

Segundo o magistrado, a experiência prática demonstra que a existência do artigo 386 da CLT não impediu a contratação massiva de mulheres pelo setor.

Ele também abordou o argumento relacionado à remuneração variável. Alguns defensores da cláusula sustentavam que a ampliação das folgas dominicais poderia reduzir oportunidades de vendas e, consequentemente, diminuir ganhos obtidos por meio de comissões.

Para o relator, essa preocupação não se sustenta de forma generalizada. Conforme ressaltou durante a sessão, grande parte das trabalhadoras do comércio não recebe remuneração baseada em comissões, sendo essa realidade mais comum em segmentos específicos e de maior poder aquisitivo.

Impactos sobre a convivência familiar

Entre os fundamentos utilizados pela corrente vencedora, destacou-se também a preocupação com os efeitos da jornada de trabalho sobre a estrutura familiar.

Na avaliação dos ministros que votaram pela anulação da cláusula, a redução dos domingos de descanso poderia prejudicar momentos de convivência entre pais, mães e filhos.

O argumento parte da premissa de que o domingo continua desempenhando papel relevante na dinâmica social brasileira, funcionando como principal período destinado ao encontro familiar, ao lazer e às atividades comunitárias.

Sob essa ótica, garantir que as trabalhadoras tenham acesso mais frequente ao descanso dominical contribuiria para fortalecer vínculos familiares e promover maior equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal.

A divergência e a defesa da autonomia sindical

A posição minoritária foi liderada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que abriu divergência em relação ao voto do relator.

Seu entendimento concentrou-se na valorização da autonomia coletiva e da capacidade dos sindicatos de negociar condições de trabalho adequadas à realidade das categorias representadas.

Segundo essa visão, o Estado deve intervir apenas em situações excepcionais, especialmente quando estiver em jogo um direito absolutamente indisponível.

O ministro argumentou que sindicatos possuem legitimidade para celebrar acordos que reflitam as necessidades concretas dos trabalhadores e empregadores envolvidos. Dessa forma, uma cláusula aprovada por entidades representativas poderia expressar uma escolha legítima dos próprios interessados.

A divergência também trouxe para o debate o princípio da subsidiariedade, conceito segundo o qual instâncias sociais menores, como famílias, sindicatos e associações, devem ter prioridade na resolução de seus próprios assuntos antes da intervenção estatal.

Sob esse enfoque, a negociação coletiva seria um instrumento fundamental para adaptar regras trabalhistas às transformações econômicas e sociais contemporâneas.

A discussão sobre igualdade de gênero

O caso revelou interpretações distintas sobre o próprio significado da igualdade entre homens e mulheres.

Para os ministros que acompanharam o relator, igualdade não significa necessariamente tratamento idêntico em todas as circunstâncias. Quando existem diferenças concretas que impactam determinados grupos, medidas protetivas específicas podem ser justificadas.

Já a corrente divergente sustentou que a equiparação das escalas de trabalho poderia representar justamente uma manifestação da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.

Essa divergência reflete um debate presente em diversas sociedades modernas. Enquanto alguns defendem a manutenção de normas protetivas específicas para mulheres, outros argumentam que a plena igualdade exige a eliminação de distinções legais baseadas no gênero.

A questão torna-se ainda mais complexa quando se considera que ambos os lados utilizam argumentos relacionados à promoção da igualdade, embora cheguem a conclusões opostas.

Participação feminina no comércio brasileiro

Durante o julgamento, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, apresentou reflexões sobre a presença feminina no mercado de trabalho.

Ele destacou que milhões de mulheres participam ativamente da economia brasileira e que sua atuação é particularmente expressiva no setor comercial.

O magistrado chamou atenção para o fato de que o comércio emprega uma quantidade significativa de mulheres, muitas delas submetidas a jornadas intensas e à necessidade de conciliar responsabilidades profissionais e familiares.

Na avaliação do presidente do TST, qualquer discussão sobre autonomia ou liberdade contratual deve considerar as condições concretas enfrentadas por essas trabalhadoras.

A observação reforça um dos principais argumentos utilizados pela corrente vencedora: a ideia de que normas protetivas devem ser analisadas à luz da realidade social efetivamente vivida pelas pessoas que elas pretendem beneficiar.

O contexto da discussão sobre jornada de trabalho

A decisão ocorre em um período marcado por debates mais amplos sobre organização do trabalho no Brasil.

Nos últimos anos, ganhou força a discussão sobre a redução da jornada semanal e a revisão de modelos considerados excessivamente desgastantes para os trabalhadores.

O sistema conhecido como escala 6x1, caracterizado por seis dias consecutivos de trabalho seguidos por apenas um dia de descanso, tornou-se alvo de críticas de especialistas, movimentos sociais e representantes de trabalhadores.

Nesse cenário, o julgamento da cláusula relacionada ao descanso dominical foi interpretado por alguns observadores como parte de uma discussão mais abrangente sobre qualidade de vida, saúde ocupacional e equilíbrio entre trabalho e família.

A crescente valorização do bem-estar dos trabalhadores tem influenciado debates legislativos e decisões judiciais em diversos países, incluindo o Brasil.

Comparações internacionais

Outro tema abordado durante os debates foi a comparação com experiências estrangeiras.

Diversos países europeus adotam restrições mais rigorosas ao funcionamento do comércio aos domingos ou estabelecem jornadas reduzidas em determinados setores.

Embora os modelos variem significativamente de um país para outro, existe uma tendência internacional de valorização do tempo livre e da convivência familiar como componentes importantes da qualidade de vida.

Os defensores da proteção ao descanso dominical frequentemente apontam essas experiências como exemplos de políticas voltadas à preservação do equilíbrio entre produtividade econômica e bem-estar social.

Por outro lado, setores favoráveis à flexibilização argumentam que as características econômicas e culturais brasileiras exigem soluções próprias, compatíveis com a dinâmica do comércio nacional.

O significado jurídico da decisão

Do ponto de vista jurídico, a decisão reafirma a validade e a força normativa do artigo 386 da CLT.

Ao anular a cláusula da convenção coletiva, o TST sinaliza que determinados direitos considerados protetivos não podem ser livremente modificados por negociação coletiva quando houver entendimento de que representam garantias mínimas asseguradas pela legislação.

A decisão também poderá influenciar futuras negociações sindicais em diferentes setores da economia, servindo como referência para discussões semelhantes envolvendo jornadas de trabalho, escalas de descanso e proteção ao trabalho feminino.

Embora o resultado tenha sido apertado, o julgamento evidencia a permanência de uma corrente significativa dentro da Justiça do Trabalho favorável à preservação de mecanismos específicos de proteção às mulheres.

Um debate que permanece aberto

Apesar da conclusão alcançada pela Seção de Dissídios Coletivos, a discussão está longe de ser encerrada.

Questões relacionadas à igualdade de gênero, autonomia sindical e proteção social continuam ocupando espaço central nos debates jurídicos e políticos contemporâneos.

A transformação das relações de trabalho, o crescimento da participação feminina em diferentes setores econômicos e as mudanças nos modelos familiares desafiam constantemente interpretações tradicionais da legislação trabalhista.

Nesse contexto, decisões como a proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho refletem não apenas a aplicação da lei, mas também diferentes visões sobre o papel do Estado, dos sindicatos e das normas protetivas na construção de relações laborais mais equilibradas.

O julgamento envolvendo o comércio gaúcho demonstra que a busca por conciliar igualdade, proteção e liberdade contratual continua sendo um dos maiores desafios do Direito do Trabalho brasileiro.

Mais do que uma disputa jurídica sobre escalas de descanso, o caso evidencia um debate profundo sobre os caminhos que a sociedade pretende seguir na construção de um mercado de trabalho capaz de responder às demandas econômicas sem perder de vista a dignidade humana, a convivência familiar e a promoção da justiça social.

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