CNJ Estabelece Diretrizes Históricas para Coibir a Violência Processual de Gênero

 


O cenário jurídico brasileiro testemunhou um marco regulatório de grande relevância para a proteção dos direitos fundamentais das mulheres. Em uma sessão marcada por intensos debates institucionais, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por maioria, uma recomendação inédita que estabelece diretrizes claras para prevenir, identificar e enfrentar a violência processual de gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. A medida, que possui caráter orientativo e não altera de forma direta as regras processuais vigentes, surge como resposta a uma prática insidiosa que utiliza o próprio sistema de justiça como ferramenta de perpetuação de abusos, perseguições e controle psicológico.

A decisão consolida o entendimento de que os tribunais e juízos de todo o país precisam adotar uma postura ativa na proteção de vítimas que sofrem abusos sistêmicos por meio de múltiplos litígios. A relatora da matéria, conselheira Jaceguara Dantas, conduziu o debate com base na premissa de que o processo judicial jamais pode ser transformado em um instrumento de intimidação ou revitimização. Com a nova recomendação, o Conselho Nacional de Justiça busca fornecer parâmetros seguros para que magistrados e magistradas consigam enxergar além da aparente legalidade formal de petições e ações isoladas, identificando o contexto mais amplo de violência doméstica e familiar que muitas vezes subjaz aos conflitos levados aos tribunais.

O Fenômeno da Violência Processual: Quando o Direito Vira Arma de Intimidação

Para compreender a magnitude da decisão do Conselho Nacional de Justiça, é preciso examinar a natureza do fenômeno conhecido como violência processual de gênero. Diferente da litigância abusiva tradicional, cujo objetivo principal costuma envolver vantagens econômicas indevidas, o entravamento do sistema ou o ganho financeiro em disputas contratuais e patrimoniais, a violência processual tem uma motivação eminentemente relacional e de dominação. O agressor utiliza o aparato forense como uma tática continuada de assédio psicológico, desgaste financeiro e exaustão emocional da ex-companheira ou familiar.

Nessa dinâmica perversa, cada petição, recurso, incidente ou nova ação ajuizada funciona como um prolongamento do ciclo de violência doméstica. A mulher, frequentemente em situação de vulnerabilidade emocional e financeira, vê-se obrigada a arcar com custos advocatícios recorrentes, comparecer a infindáveis audiências e lidar com a constante ameaça de perda de direitos fundamentais, como a guarda de filhos ou a moradia. O sistema de justiça, criado para pacificar conflitos e garantir a tutela de direitos, acaba sendo cooptado de maneira abusiva para manter a vítima sob o jugo do agressor mesmo após o término oficial do relacionamento ou a concessão de medidas protetivas de urgência.

A literatura especializada e os relatos colhidos por operadores do direito demonstram que esse comportamento é estruturado de forma cirúrgica. O agressor ajuíza ações conexas em varas diferentes, propõe incidentes processuais infundados, questiona decisões já transitadas em julgado e formula denúncias infundadas em esferas diversas, como a cível, a criminal e a administrativa. Como os magistrados tradicionais costumam analisar cada processo de forma estanque e isolada, a estratégia do agressor permanece invisível aos olhos da lei. É exatamente essa lacuna que a recomendação aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça pretende preencher, fornecendo ferramentas analíticas para a percepção do padrão sistêmico de perseguição.

O Conteúdo da Recomendação e a Arquitetura da Proteção

A proposta relatada pela conselheira Jaceguara Dantas foi estruturada para oferecer soluções práticas sem ferir a autonomia funcional dos juízes. Durante a tramitação da matéria, houve debates acalorados sobre a necessidade ou não de manter determinados dispositivos que detalhavam a atuação jurisdicional. A relatora defendeu com veemência a preservação integral da minuta original, argumentando que a exclusão dos artigos centrais esvaziaria o conteúdo normativo da recomendação, transformando-a em uma declaração de intenções sem eficácia real.

Entre os pontos nevrálgicos defendidos pela relatora destacam-se os artigos 5, 8 e 9, além dos anexos complementares. O artigo 5 estabelece critérios metodológicos para que os magistrados identifiquem a violência processual com base no contexto global, na reiteração de condutas e na repetição de padrões de comportamento adotados pelo litigante. Em vez de examinar o processo como um evento isolado e descolado da realidade fática, o juiz passa a observar a série de litígios como um indício claro de abuso.

O artigo 8 direciona a atenção para a produção e a valoração das provas. Ele reconhece as dificuldades específicas enfrentadas pelas vítimas no acesso a documentos, testemunhas e recursos probatórios, permitindo inclusive a aplicação das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos em que a assimetria entre as partes for evidente. Já o artigo 9 consolida os mecanismos já existentes no ordenamento jurídico brasileiro que podem ser acionados para prevenir, interromper e desestimular a repetição das condutas abusivas, oferecendo um roteiro de atuação institucional.

Os anexos da recomendação cumprem um papel pedagógico indispensável. Eles trazem indicadores objetivos para o reconhecimento do abuso e um roteiro prático destinado a orientar a resposta célere e adequada do Judiciário diante de situações de risco. Para o colegiado, esses elementos asseguram que a recomendação não seja apenas lida, mas efetivamente aplicada no cotidiano forense, servindo como um escudo protetivo para mulheres que enfrentam o desgaste de litígios predatórios.

O Debate Institucional: A Divergência Parcial e a Independência Judicial

A aprovação da matéria não ocorreu por unanimidade, refletindo a complexidade do tema no âmbito do direito processual e da magistratura. O conselheiro Carlos Vinícius Alves Ribeiro apresentou divergência parcial durante a votação. Embora tenha reconhecido a gravidade da violência processual de gênero e a urgência de seu enfrentamento pelo Estado, o conselheiro manifestou reservas quanto à forma escolhida pelo Conselho Nacional de Justiça para tratar da matéria.

O principal argumento da divergência baseou-se na tese de que a regulamentação sobre violência processual de gênero deveria ser incorporada diretamente à recomendação de número 159 de 2024, que já trata de litigância abusiva em âmbito geral. Para o conselheiro, a multiplicação de normas sobre temas correlatos pode gerar confusão interpretativa e redundância normativa. Além disso, levantou-se a preocupação de que diretrizes muito específicas sobre valoração de provas e distribuição do ônus probatório pudessem colidir com o princípio da independência funcional dos magistrados, garantido pela Constituição Federal.

Outro ponto levantado pela corrente divergente dizia respeito à ausência de dados empíricos consolidados que dimensionassem com precisão estatística o fenômeno da violência processual de gênero em nível nacional. Sustentou-se que o ideal seria realizar levantamentos e pesquisas aprofundadas antes de editar novas normativas sobre a matéria. Argumentou-se também que o Congresso Nacional já estuda projetos de lei sobre o tema, sendo prudente evitar qualquer tipo de antecipação à atuação típica do Poder Legislativo.

Apesar da consistência formal dos argumentos apresentados pela divergência, a maioria do Plenário acompanhou o voto da relatora. Os conselheiros entenderam que a violência processual contra a mulher possui contornos específicos, motivações psicológicas e dinâmicas sociais que a distinguem radicalmente da litigância abusiva patrimonial ou empresarial. Trata-se de uma manifestação de violência baseada no gênero, o que exige um tratamento especializado, diretrizes próprias e um olhar atento do Estado para proteger a integridade física, psicológica e emocional das cidadãs que buscam a tutela jurisdicional.

Casos Reais e a Voz da Magistratura no Cotidiano Forense

Durante a instrução e os debates do processo, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça ouviu sustentações orais e relatos de magistrados e defensores públicos que vivenciam o drama da violência processual nas comarcas de todo o país. A participação de operadores do direito que atuam na ponta do sistema revelou a face dramática de um problema que muitas vezes passa despercebido pelos tribunais superiores devido à compartimentalização dos processos judiciais.

Um dos depoimentos mais marcantes veio da juíza Lívia Cristiane de Azevedo Almeida Sobreiro, integrante do Tribunal de Justiça do Paraná. A magistrada compartilhou casos concretos em que mulheres se viram acuadas por dezenas de ações judiciais ajuizadas simultaneamente por ex-companheiros rancorosos. Em uma das situações emblemáticas relatadas, uma mãe enfrentava mais de trinta processos distintos ajuizados pelo ex-marido, incluindo demandas bizarras como pedidos de reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação ao enteado, sem qualquer fundamento lógico ou jurídico legítimo. A juíza enfatizou que, se cada um daqueles processos fosse analisado isoladamente por um juiz diferente, a estratégia de perseguição jamais seria revelada, permitindo que o agressor continuasse a torturar juridicamente a vítima.

Na mesma linha, a defensora pública Helena Morgado argumentou que as condutas adotadas pelos agressores frequentemente se revestem de uma aparência de legalidade formal. Petições bem redigidas, recursos previstos em lei e o uso de subterfúgios processuais legítimos de forma isolada transformam-se em armas letais quando combinados em uma estratégia sistêmica de desgaste. A defensora destacou que a violência patrimonial, o esgotamento psicológico e a intimidação constante geram um quadro de vulnerabilidade extrema que impede a mulher de reconstruir sua vida com autonomia e dignidade.

Essas manifestações evidenciaram que a atuação do Conselho Nacional de Justiça não era apenas oportuna, mas urgente. A magistratura brasileira precisava de um respaldo normativo institucional para combater o uso perverso da máquina judiciária, garantindo que os princípios constitucionais da celeridade, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo não sejam sequestrados por agressores disfarçados de litigantes comuns.

A Decisão do Plenário e os Desafios Futuros do Sistema de Justiça

Ao proclamar o resultado da votação, o presidente do Conselho Nacional de Justiça e ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, acompanhou integralmente o voto da conselheira Jaceguara Dantas, consolidando a aprovação da recomendação por maioria. Com o desfecho, o colegiado enviou um recado claro para toda a comunidade jurídica: o sistema de justiça não será conivente com práticas que transformem o direito de defesa em instrumento de opressão e violência de gênero.

A decisão soma-se a uma série de precedentes importantes firmados pelas instâncias superiores do Poder Judiciário brasileiro nos últimos anos, a exemplo do entendimento do Supremo Tribunal Federal que afastou de vez a tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio e vedou a utilização da vida sexual pregressa da vítima para desqualificá-la em julgamentos criminais. A consolidação dessas diretrizes demonstra uma evolução paradigmática na compreensão do papel do juiz, que deixa de ser um mero aplicador formal de leis frias para assumir um compromisso ativo com a efetividade dos direitos humanos e a igualdade substancial.

Os desafios para a implementação prática da recomendação, contudo, continuam expressivos. Será fundamental investir na capacitação contínua de magistrados, assessores e servidores dos tribunais estaduais e federais, promovendo o letramento em gênero e a compreensão das dinâmicas de violência doméstica. Além disso, os tribunais precisarão aprimorar seus sistemas de tecnologia da informação para permitir a identificação célere de litígios repetitivos ou conexos envolvendo as mesmas partes em juízos distintos, facilitando a visualização do contexto global de perseguição.

Em suma, a aprovação das diretrizes pelo Conselho Nacional de Justiça representa um passo histórico na consolidação de um Poder Judiciário mais humano, sensível e atento às desigualdades estruturais da sociedade. Ao fechar as portas para a violência processual, a Justiça brasileira reafirma seu compromisso intransigente com a proteção das mulheres, garantindo que o direito e o processo civil e penal cumpram sua missão constitucional de promover a paz social, a justiça e a dignidade para todos.

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